Entenda os honorários de sucumbência em ações trabalhistas 2025 após a Reforma Trabalhista. Saiba como são calculados e o impacto na estratégia legal.
Honorários de Sucumbência em Ações Trabalhistas 2025: Impacto na Estratégia Legal
A Reforma Trabalhista, em 2017, trouxe significativas alterações no cenário jurídico brasileiro, e uma das mais impactantes, sem dúvida, foi a introdução dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Essa mudança redefiniu a forma como reclamantes e reclamadas avaliam os riscos e benefícios de litigar, exigindo uma análise estratégica aprofundada. Compreender o funcionamento desses honorários é fundamental para todos os envolvidos em ações trabalhistas em 2025.
O que são Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho?
Honorários de sucumbência são a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, paga pela parte perdedora, em um processo judicial. Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), essa verba era incomum na esfera trabalhista, sendo a regra o pagamento apenas em casos de assistência sindical ou por responsabilidade do empregador que não cumpria acordos.
Com a reforma, o Art. 791-A da CLT passou a prever expressamente que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Essa medida buscou equalizar a Justiça do Trabalho com os demais ramos do Direito, onde a sucumbência já era uma prática consolidada.
Como os Honorários de Sucumbência são Calculados?
O cálculo dos honorários de sucumbência baseia-se no Art. 791-A da CLT. O percentual, que varia de 5% a 15%, é definido pelo juiz e incide sobre o valor da condenação (o que a parte perdedora deve pagar à vencedora), sobre o proveito econômico obtido (se a parte obteve um benefício que não necessariamente um valor a receber, como uma obrigação de fazer ou não fazer) ou, na impossibilidade de mensurar esses valores, sobre o valor atualizado da causa.
É importante destacar que, em casos de sucumbência recíproca – quando ambas as partes são vencedoras e perdedoras em diferentes pedidos –, os honorários serão devidos por ambas as partes, proporcionalmente. Por exemplo, se o reclamante pede cinco verbas e ganha apenas duas, ele será sucumbente em relação às três verbas que perdeu, e a reclamada será sucumbente em relação às duas que perdeu.
Beneficiário da Justiça Gratuita Pode Ser Condenado?
Este é um dos pontos mais debatidos e que gerou maior insegurança jurídica após a Reforma Trabalhista. Inicialmente, o Art. 791-A, § 4º, da CLT permitia a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, desde que houvesse créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou a inconstitucionalidade de parte desse parágrafo. A decisão do STF estabeleceu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais só é válida se a parte tiver créditos aptos a suportar a despesa, mas apenas aqueles obtidos no mesmo ou em outro processo, e desde que a cobrança não comprometa sua subsistência. Mais especificamente, a exigibilidade dos honorários fica suspensa por dois anos, e se, nesse período, o credor não comprovar que a parte devedora perdeu a condição de hipossuficiência, a obrigação será extinta.
Na prática, isso significa que, para o beneficiário da justiça gratuita, a condenação em honorários de sucumbência existe, mas sua cobrança é condicionada e suspensa, protegendo a parte mais vulnerável do acesso à justiça.
Qual o Impacto na Decisão de Entrar com uma Ação?
A possibilidade de condenação em honorários de sucumbência alterou significativamente a estratégia legal tanto para reclamantes quanto para reclamadas.
Para o Reclamante:
A decisão de ajuizar uma ação agora exige uma análise mais criteriosa dos riscos. Se o reclamante não obtiver sucesso em todos os seus pedidos, ele pode ser condenado a pagar honorários sobre as parcelas em que foi sucumbente. Isso desestimula ações aventureiras ou com pedidos sem fundamento sólido, incentivando o ajuizamento de processos com maior probabilidade de êxito.
Para a Reclamada:
A mudança trouxe um incentivo adicional à conciliação e à resolução extrajudicial de conflitos. A empresa que evita a condenação total ou parcial em uma ação se resguarda do pagamento de honorários. Além disso, a sucumbência recíproca pode beneficiar a reclamada, que pode receber honorários sobre os pedidos em que o reclamante foi vencido.
Em ambos os casos, a atuação preventiva e a consultoria jurídica especializada tornam-se ainda mais cruciais para a tomada de decisões informadas e estratégicas.
Como a Jurisprudência tem Tratado o Tema?
Desde a Reforma Trabalhista, a jurisprudência tem sido fundamental para pacificar a interpretação de diversos pontos relacionados aos honorários de sucumbência. Além da já mencionada ADI 5766 do STF, que resolveu a questão da justiça gratuita, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se manifestado em diversas frentes.
Consolidações têm ocorrido em torno de temas como a base de cálculo (valor da liquidação, proveito econômico ou valor da causa), a aplicação em casos de pedidos julgados totalmente improcedentes e a análise da sucumbência recíproca. Embora ainda existam debates pontuais, há uma tendência de maior estabilidade e previsibilidade na aplicação das regras, buscando harmonizar a letra da lei com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.
A evolução constante da jurisprudência exige que advogados e partes estejam sempre atualizados para ajustar suas estratégias, garantindo maior segurança jurídica nas demandas trabalhistas.
Conclusão
Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, introduzidos pela Reforma Trabalhista, representam um marco na forma como litígios são conduzidos. Em 2025, sua compreensão aprofundada é indispensável para qualquer estratégia legal eficaz.
Apesar de ter introduzido uma complexidade adicional, a intenção de promover maior responsabilidade processual e desestimular aventuras jurídicas tem sido, em parte, alcançada. Contudo, as particularidades da Justiça do Trabalho, especialmente no que tange aos beneficiários da justiça gratuita, exigem uma análise cuidadosa e atualizada da lei e da jurisprudência.
Para reclamantes e reclamadas, antecipar os cenários de sucumbência e planejar a ação ou defesa com base em uma avaliação de riscos e benefícios é a chave para navegar com sucesso no ambiente jurídico atual, assegurando maior segurança jurídica e evitando surpresas indesejadas.
Para orientações específicas, fale com um advogado especializado.







